STJAgRg no RHC 207.449
Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de entorpecentes.
2. Fato relevante. A decisão agravada baseou-se na gravidade concreta da conduta, considerando a apreensão de 1.059,17g de cocaína e no risco de reiteração delitiva, ante o fato de o agravante ter cometido o delito enquanto beneficiado por suspensão condicional de processo por fatos semelhantes.
3. As decisões anteriores. As instâncias antecedentes justificaram a prisão preventiva pela gravidade concreta do delito e pela reincidência do agravante em práticas delituosas semelhantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos e a reiteração em práticas delituosas são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte considera a quantidade, variedade ou natureza das drogas, bem como a gravidade concreta do delito, como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
6. O envolvimento do agravante em práticas delituosas semelhantes, enquanto beneficiado por suspensão condicional de processo, indica o risco de reiteração delitiva, e a maior reprovabilidade da conduta, justificando a manutenção da prisão preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos que indicam risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à reiteração em práticas delituosas, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há risco à ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 720.358/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 725.856/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, RHC 203.636/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024.
Tese
"1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à reiteração em práticas delituosas, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há risco à ordem pública".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.