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Jurisprudências

TSTRR 0100749-77.2024.5.01.0245

Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Improcedência do pedido
  • Aviso prévio
  • Dedução
  • Impossibilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AVISO PRÉVIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a empregadora proceder ao desconto do aviso-prévio em hipótese na qual o empregado ajuizou reclamação trabalhista postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, pedido que veio a ser julgado improcedente, com o consequente reconhecimento da ruptura contratual por pedido de demissão. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das férias proporcionais acrescidas de um terço e do 13º salário proporcional. Registrou que, embora tais parcelas constassem do TRCT, não foram efetivamente quitadas, pois seus valores foram integralmente compensados mediante desconto do aviso-prévio indenizado. Consignou, ainda, que referido desconto era indevido, uma vez que o desligamento não decorreu de ato voluntário da empregada, mas de decisão judicial que afastou a rescisão indireta postulada em juízo, circunstância que afasta a incidência do art. 487, § 2º, da CLT. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nas hipóteses em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho, o próprio ajuizamento da ação supre a obrigação de concessão de aviso-prévio ao empregador, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 487, § 2º, da CLT, que autoriza o desconto dos salários correspondentes ao período do aviso-prévio não concedido pelo empregado. Assim, ainda que o pedido de rescisão indireta venha a ser julgado improcedente, não se mostra devido o desconto do aviso-prévio quando a ruptura contratual decorre da solução judicial da controvérsia instaurada pelo trabalhador. Desse modo, a conclusão adotada pela Corte Regional harmoniza-se com o entendimento do TST. De outro lado, a alegação da Reclamada de que as verbas rescisórias teriam sido devidamente pagas não viabiliza o processamento do recurso. O Tribunal Regional registrou expressamente que, embora as parcelas constassem do TRCT, nenhum valor foi efetivamente pago à empregada, em razão da compensação promovida mediante o desconto do aviso-prévio considerado indevido. Assim, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da documentação relativa à rescisão contratual, providência vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Além disso, o Recurso de Revista não merece seguimento por divergência jurisprudencial, uma vez que não foi atendido o requisito previsto no item I, “b”, da Súmula nº 337 do TST. Esse verbete exige que o recorrente demonstre de forma precisa o conflito de teses entre o acórdão recorrido e o paradigma, por meio de cotejo analítico que evidencie soluções distintas para situações fáticas idênticas. Ocorre que o Recorrente limitou-se a apresentar tabela que apenas transcreve, lado a lado, o acórdão recorrido e o paradigma, sem realizar a análise detalhada necessária para comprovar a divergência. Transcendência não reconhecida. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e não conhecer do Recurso de Revista, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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