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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 49.389

Descriminalização: matéria que não foi objeto de análise pela corte de origem

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Descriminalização
  • Matéria que não foi objeto de análise pela corte de origem
  • Supressão de instância
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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE REGISTRO EM BANCO DE DADO INSTITUCIONAL DE INFORMAÇÃO RELATIVA À AÇÃO PENAL EM QUE EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS. DESCRIMINALIZAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO1. "As anotações referentes a inquéritos e ações penais, em que houve absolvição ou extinção da punibilidade, conquanto não possam ser mencionadas na folha de antecedentes criminais, nem mesmo em certidão extraída dos livros em juízo, não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação, porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se que essas informações estão protegidas pelo sigilo" (AgRg no REsp n. 1.751.708/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 22/2/2019).2. A alegação de descriminalização da conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não foi tratada pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do recurso nessa parte.3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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