TSTEDCiv-AIRR 647-28.2021.5.17.0012
Adicional de insalubridade devido: agente ruído
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adicional de insalubridade devido
- Agente ruído
- Ausência de contradição no julgado
- EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
- Nesse sentido, foram citados vários precedentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. AGENTE RUÍDO. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 664335. TEMA Nº 555 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DOS EFEITOS DO AGENTE NOCIVO RUÍDO COM A SIMPLES UTILIZAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. No caso, observa-se que a decisão embargada está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664335 (Tema nº 555 de Repercussão geral), segundo a qual, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Destacou-se que, embora referida tese tenha como objeto de análise a aposentadoria especial, expressamente consignou que os danos no organismo provenientes de ruídos acima dos limites de tolerância, como no caso dos autos, extrapolam a mera perda das funções auditivas, razão pela qual o fornecimento de EPI revela-se insuficiente para neutralizar o agente insalubre. Assim, diferentemente do alegado pela embargante, não há falar em contradição, pois embora a tese formulada envolva matéria previdenciária, a fundamentação exarada pela Suprema Corte em relação à ineficácia do EPI na neutralização dos danos provocados pelo agente ruído acima dos limites de tolerância compõe sua ratio decidendi , sendo, portanto, de observância obrigatória. Nesse sentido, foram citados vários precedentes. Por fim, registre-se que a estreita via dos embargos de declaração não é o meio adequado para impugnar decisões de Turmas desta Corte superior que supostamente divirjam entre si. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de contradição a ser sanada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada.