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Jurisprudências

TSTRRAg 0000948-35.2024.5.12.0003

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Limites da condenação
  • Valor da causa
  • Julgados

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte recorrente indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento. A transcrição de excerto insuficiente, que não abrange a integralidade dos fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da lide, não satisfaz a exigência legal e inviabiliza o necessário confronto analítico. No caso dos autos, ao insurgir-se contra o indeferimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o reclamante transcreveu trecho que omite fundamentos essenciais relativos à aplicação do entendimento vinculante do STF (ADC 16 e Tema 246 da Repercussão Geral) à matéria e à análise específica da ausência de comprovação de culpa in vigilando e in eligendo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA – LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. § 2º DO ARTIGO 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 E § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, independentemente de existir ressalva expressa na petição inicial. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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