TSTAR 1000646-65.2023.5.00.0000
CPC de 2015: fundação gestão hospitalar martiniano fernandes
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- CPC de 2015
- Fundação gestão hospitalar martiniano fernandes
- Necessidade de prova cabal da hipossuficiência financeira
- Requerimento indeferido
- Erro de fato
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. CPC DE 2015. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA AUTOINTITULADA ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FUNDAÇÃO GESTÃO HOSPITALAR MARTINIANO FERNANDES. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. O art. 98 do CPC estabelece a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. Nos termos do item II da Súmula 463 desta Corte, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é “necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. A mera condição de entidade beneficente não comprova cabalmente a insuficiência econômica da requerene, uma vez que não prova a real ausência de condições de arcar com as despesas do processo. Requerimento indeferido. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. VIII DO ART. 966 DO CPC. ERRO DE FATO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDIÇÃO DE ENTE PÚBLICO ATRIBUÍDA À FUNDAÇÃO TOMADORA DE SERVIÇOS. FATO INDISCUTIDO QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE DOS AUTOS. ERRO DE FATO CONSTATADO. A decisão rescindenda deu provimento ao recurso de revista interposto pela correclamada, Fundação Gestão Hospitalar Martiniano Fernandes, tomadora de serviços, por afronta ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, para afastar a sua condenação subsidiária. Para tanto, atribuiu à recorrente a condição de ente público e aplicou ao caso o item V da Súmula 331 desta Corte. Entretanto, em nenhum momento nos autos houve controvérsia sobre a natureza jurídica da Fundação reclamada, nem lhe foi atribuída anteriormente a condição de ente público. A condenação subsidiária imposta pelas instâncias a quo fundamentou-se na incidência dos incs. IV e VI da Súmula 331 deste Tribunal. Ao adotar como premissa fática da sua decisão fato incontroverso que não corresponde à realidade dos autos, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, nos termos do inc. VIII do art. 966 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, circunstância que impõe a rescisão do julgado. Em juízo rescisório, decide-se por não conhecer do recurso de revista interposto pela Fundação Gestão Hospitalar Martiniano Fernandes, uma vez que a sua condenação subsidiária, na condição de tomadora de serviços, está em harmonia com o disposto nos itens IV e VI da Súmula 331 desta Corte. Precedentes. Pedido rescisório acolhido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir os benefícios da justiça gratuita requerida pela Fundação Gestão Hospitalar Martiniano Fernandes, acolher o pedido de rescisão formulado pelo autor, por erro de fato (inc. VIII do art. 966 do CPC), para, em juízo rescindente, desconstituir a decisão monocrática (fls. 708/716) proferida no recurso de revista nos autos da RT-37-96.2022.5.06.0411 e, em juízo rescisório, não conhecer do recurso de revista, ficando restabelecido o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho quanto à responsabilidade subsidiária atribuída à Fundação reclamada. Custas pelas rés, em partes iguais, equivalentes a 2% sobre o valor dado à causa. Condenam-se as rés, em partes iguais, ao pagamento de honorários aos advogados do autor, no importe de 20% sobre o valor atualizado da causa (arts. 85, § 2º, e 87 do CPC). Brasília, 7 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator