TSTRR 0021118-22.2024.5.04.0271
Deserção do recurso ordinário: divergência entre códigos de barras da gru e do comprovante de pagamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Dígitos verificadores
- Distinguishing do irr tema 162 do TST
- Necessidade de intimação prévia para regularização
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÓDIGOS DE BARRAS DA GRU E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DÍGITOS VERIFICADORES. DISTINGUISHING DO IRR TEMA 162 DO TST. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA REGULARIZAÇÃO. A tese vinculante firmada no Tema 162 da Tabela de IRR do TST, preconiza que a divergência entre os códigos de barras da Guia de Recolhimento da União (GRU) e do respectivo comprovante de pagamento induz à deserção, sendo incabível a concessão de prazo para regularização. Contudo, a hipótese dos autos revela que a discrepância numérica restringe-se exclusivamente aos dígitos verificadores decorrentes de procedimento técnico-operacional bancário, sem modificar o número identificador da guia e sem comprometer a aferição da tempestividade e da integralidade do recolhimento operado. Tratando-se de vício meramente formal que não obstaculiza a vinculação do preparo ao processo, impõe-se a realização do distinguishing em relação ao referido precedente obrigatório. Desse modo, a decretação imediata da deserção pelo Tribunal Regional, sem a concessão de prazo para o saneamento do defeito, afronta o comando legal normatizado no artigo 896, § 11, da CLT, bem como a diretriz do art. 1.007, § 7º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 896, § 11, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando o distinguishing em relação ao IRR Tema 162 do TST, afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que, concedendo à parte o prazo de 5 (cinco) dias para regularização do preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC, prossiga no julgamento do recurso ordinário como entender de direito. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora