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Jurisprudências

TSTAIRR 1001119-69.2021.5.02.0710

Deserção do recurso de revista: ausência de comprovação de registro da apólice na susep

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Deserção do recurso de revista
  • Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
  • Superação do óbice apontado na decisão denegatória
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Terceirização de serviços

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA (TIM S.A.) - REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17 – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. SUPERAÇÃO DO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 282 DA SBDI-1 DO TST. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, buscou uniformizar as regras para substituição do depósito recursal pelo seguro garantia. Consta do art. 5º do referido Ato Conjunto que cabe à parte comprovar o registro da apólice do seguro na SUSEP. Porém, dele não consta a forma pela qual essa comprovação deverá ser realizada, de modo que é possível reconhecer a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Ademais, é comum que as sociedades seguradoras emissoras do seguro garantia solicitem prazo de até sete dias úteis para emitir o documento comprovante do registro da apólice na SUSEP. Tal ato exorbita do dever processual das partes, uma vez que se trata de procedimento realizado entre a SUSEP e a seguradora. Dessa forma, não seria razoável exigir que a parte interpusesse o recurso e contratasse o seguro garantia no início do prazo recursal a fim de garantir que o comprovante de registro da apólice fosse apresentado dentro do prazo legal para a interposição do recurso, mormente porque é possível averiguar a validade da apólice no site disponibilizado pela SUSEP ao realizar o exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. No presente caso, em consulta ao site da SUSEP, verifica-se que a apólice apresentada pela reclamada está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida, motivo pelo qual se considera atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade de preparo do recurso de revista. Afastado o óbice do despacho agravado, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE CÁRATER PERSONALÍSSIMO OU PUNITIVO. ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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