TSTROT 0008028-41.2025.5.15.0000
Manutenção do plano de saúde: inexigibilidade de débito
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Manutenção do plano de saúde
- Inexigibilidade de débito
- Necessidade de dilação probatória
- Probabilidade do direito alegado não evidenciada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO NÃO EVIDENCIADA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que objetivava a manutenção do plano de saúde e inexigibilidade do débito imputado. 2. Consoante se observa dos autos, a questão da manutenção do plano de saúde depende da constatação de suposta obrigação da litisconsorte passiva, mesmo em face do reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como da inexigibilidade do débito que a Caixa afirma existir desde 2018, o que a impetrante nega, afirmando desconhecer tal dívida, nunca tendo sido cobrada. Ocorre que estes são aspectos a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental, sendo de se ressaltar que, diante da natureza satisfativa da pretensão, convém que a apreciação seja procedida pelo juiz natural da causa. 3. Em suma, não há como vislumbrar, em juízo de prelibação, a probabilidade do direito alegado pela impetrante no feito primitivo, o que deixa ao desabrigo o requisito essencial para a concessão da tutela provisória previsto no art. 300 do CPC de 2015. Por conseguinte, conclui-se que a Autoridade Coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado na espécie. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator