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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.234

Estelionato majorado: associação criminosa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato majorado
  • Associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta
  • Modus operandi (golpe do bilhete premiado)
  • Grupo criminoso

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI (GOLPE DO BILHETE PREMIADO). GRUPO CRIMINOSO. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

2. No caso dos autos, em razão dos indícios de materialidade e autoria, consubstanciados nos registros de ocorrência e nos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, tais como a identificação dos investigados mediante imagens, dados telemáticos, reconhecimento e rastreamento financeiro, as instâncias primevas justificaram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, e, diante da gravidade em concreto da conduta, em tese, perpetrada, além do modus operandi, ressaltando que o ora agravante, em tese, integraria organização criminosa voltada a golpes contra idosos, mediante manipulação psicológica das vítimas ("Golpe do Bilhete Premiado"), estruturada e com divisão de tarefas, que teria provocado grande prejuízo financeiro à vítima - cerca de R$ 580.000,00 (e-STJ fl. 81). Consta, ainda, dos autos que o réu, que exercia papel central na organização criminosa, era o suposto responsável pelo planejamento das ações e pela coordenação dos demais integrantes do grupo criminoso. De acordo com o acórdão, as imagens de câmeras de segurança mostram o agravante orientando os demais membros do grupo antes da abordagem à vítima. Além de ter sido identificado como o responsável por receber parte dos valores obtidos com o golpe foi ele quem procedeu à cobrança do repasse dos valores ilícitos indicando, para tanto, as respectivas chaves PIX vinculadas aos demais investigados. Consta, ainda, que o réu possuía imagens e trocava mensagens com os demais membros do grupo (e-STJ fl. 81). Ademais, conforme a Corte de origem relatou, o investigado possui extensa ficha criminal, já foi condenado por crimes patrimoniais e contra o Sistema Nacional de Armas, condenado pelo crime de roubo majorado e pelo crime de receptação e porte ilegal de arma de fogo, além de responder a vários inquéritos policiais por crimes patrimoniais (e-STJ fl. 81/82), o que demonstra o risco de reiteração delitiva. Segundo ressaltou o Tribunal estadual, a prisão preventiva também se mostra necessária para a conveniência da instrução criminal, considerando que os investigados, em liberdade, poderiam intimidar a vítima e testemunhas, destruir provas ou dificultar a recuperação dos valores subtraídos, que ainda não foram integralmente localizados. Além disso, a prisão preventiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que os investigados demonstraram organização e recursos suficientes para se evadirem do distrito da culpa, especialmente considerando que parte dos valores obtidos com o golpe ainda não foi recuperada e pode estar sendo utilizada para financiar a fuga dos envolvidos (e-STJ fl. 83). Elementos que evidenciam uma periculosidade social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

3. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.

5. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.

6. Não verifico a ausência de contemporaneidade apontada, na medida em que a gravidade da conduta delitiva supostamente praticada pelo agravante (possível vínculo com grupo criminoso destinado à prática dos crimes de estelionato majorado), evidencia a contemporaneidade da prisão. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.

7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.

8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.

10. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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