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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.212.669

Contrato administrativo: negativa de prestação jurisdicional não constatada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONSTATADA. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De início, é necessário reconhecer que não existe a alegada negativa de prestação jurisdicional. A Corte regional dirimiu, de modo claro, coerente e suficientemente fundamentado, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável via embargos de declaração.

2. Em relação à questão de fundo, verifica-se que a irresignação da parte recorrente não merece prosperar, haja vista que a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Dessa forma, percebe-se que rever a conclusão do acórdão recorrido - de que há direito da parte recorrida a indenização por rescisão unilateral de contrato administrativo, a abranger danos emergentes e lucros cessantes, os quais devem corresponder ao resultado da subtração do montante da receita dos custos habituais da empresa, - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Por fim, em relação à compensação de honorários decorrente de sucumbência recíproca, verifica-se que tal matéria não foi alegada na apelação, apenas suscitada em embargos de declaração, estando configurada a inovação recursal. Essa sequência de eventos indica com clareza que a questão não foi prequestionada, atraindo a incidência das súmulas 282 e 356 do STF.

4. Ademais, deve-se levar em consideração que a sentença foi proferida antes da entrada em vigor do CPC/2015, de modo que é aplicável o CPC/1973 quanto ao ponto, pois a sentença é o marco temporal para se definir a norma aplicável, conforme já definido pela Corte Especial do STJ (EAREsp n. 1.255.986/PR).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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