STJAgRg no HC 961.409
Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Causa especial de diminuição de pena
- Matéria não apreciada na origem
- Indevida supressão de instância
- Regime fechado
- Pena-base fixada acima do mínimo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não tendo sido a matéria relacionada à incidência da mirorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas apreciada pelo Tribunal a quo, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.
2. "A existência de circunstância judicial negativa - quantidade de drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, relator Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.