STJAgRg no HC 1.061.142
Interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático
- Imei
- Encontro fortuito de provas
- Impugnação específica
- Limites cognitivos do habeas corpus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. IMEI. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que denegou a ordem e manteve o regular prosseguimento da ação penal no âmbito da "Operação Engenho", por suposta prática dos delitos previstos nas Leis n. 12.850/2013 (art. 2º, caput e § 2º), n. 1.521/51 (art. 4º, "a", § 1º) e n. 9.613/98 (art. 1º, § 4º).
2. Agravante sustenta nulidade da interceptação telefônica e do monitoramento de IMEI, bem como de suas prorrogações, alegando ausência de autorização judicial específica para o IMEI e continuidade indevida do monitoramento no segundo período após pedido de encerramento da interceptação da linha atribuída à paciente.
3. Decisão monocrática que não conheceu do writ, por inadequação da via e inexistência de flagrante ilegalidade; indeferimento de liminar; informações prestadas; manifestações do Ministério Público estadual e do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as razões do agravo regimental impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se a captação de áudio, no segundo período de interceptação, por meio de IMEI com autorização judicial própria, caracteriza encontro fortuito de provas ou ilegalidade por ausência de autorização específica; (iii) saber se é possível, em habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à regularidade das interceptações e prorrogações.
III. Razões de decidir
4. As razões do agravo regimental não impugnam, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando ausente impugnação específica.
5. Ainda que superado o óbice formal, a interceptação telefônica e a quebra de sigilo telemático atenderam aos requisitos da Lei n. 9.296/1996 e à cláusula de reserva de jurisdição (CF, art. 5º, XII), com motivação idônea fundada na complexidade investigativa, reconhecida pelas instâncias ordinárias.
6. O IMEI monitorado possuía autorização judicial própria e estava inicialmente vinculado ao investigado principal; a captação de conversa envolvendo a paciente, no segundo período, configurou encontro fortuito de provas e não fishing expedition, porque o objeto da vigilância permanecia sendo o investigado alvo.
7. A certeza de vinculação do IMEI à paciente consolidou-se apenas no terceiro período, e a partir da quarta prorrogação passou a haver monitoramento individualizado, sustentado por justa causa superveniente e indícios robustos apontados nos relatórios policiais.
8. Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre a regularidade das medidas demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
9. Inexistência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.