STJREsp 2.106.908
Ilegitimidade passiva: cadeia de consumo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Ilegitimidade passiva
- Cadeia de consumo
- Teoria da aparência
- Leilão extrajudicial
- Ausência de notificação
- Invalidade
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INVALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com restituição de valores pagos.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou os réus solidariamente a restituírem 85% dos pagamentos, fixou honorários em 10%, determinou atualização desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde o pagamento, e registrou a dissolução contratual em razão do leilão.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas para fixar como termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre os valores a restituir, a data do trânsito em julgado, e não a da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 134 e 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva da empresa que não figura formalmente no contrato; (ii) saber se houve violação ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, pela alegada rescisão administrativa decorrente de leilão extrajudicial e consequente impossibilidade de restituição das parcelas; (iii) saber se houve violação ao art. 86 do CPC, pela necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial, pela alínea c, quanto à ilegitimidade passiva, à restituição após leilão extrajudicial e ao percentual de retenção inferior a 25%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Mantida a legitimidade passiva da empresa participante da cadeia de consumo por aplicação da teoria da aparência, sendo inviável a revisão dos fatos e das cláusulas contratuais em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A validade do leilão extrajudicial foi afastada pela ausência de notificação regular dos promitentes compradores, e sua revisão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, restando prejudicada a alegada violação ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964.
8. A distribuição dos ônus sucumbenciais fundada em decaimento mínimo, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, não comporta revisão em recurso especial, por exigir reexame fático, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo que a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as premissas fáticas impede o cotejo analítico e prejudica o conhecimento pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da legitimidade passiva reconhecida com base na teoria da aparência e na participação do fornecedor na cadeia de consumo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da invalidade do leilão extrajudicial por ausência de notificação regular, o que prejudica a alegada violação ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da sucumbência mínima e da distribuição dos ônus processuais à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo a análise prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 134, 485, VI, 86, parágrafo único, 85, § 11, 1.029, § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 4º; Decreto-Lei n. 745/1969, art. 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.803.765/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.758.854/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019; STJ, REsp n. 1.934.233/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.320.286/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame da legitimidade passiva reconhecida com base na teoria da aparência e na participação do fornecedor na cadeia de consumo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da invalidade do leilão extrajudicial por ausência de notificação regular, o que prejudica a alegada violação ao art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da sucumbência mínima e da distribuição dos ônus processuais à luz do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo a análise prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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