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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 689-81.2020.5.08.0006

Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade

Relator(a): Liana Chaib

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO. A matéria em debate diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde. Com efeito, esta Corte Superior, em 15/09/2025, quando do julgamento do Tema 306 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do processo RR - 0010240-61.2024.5.15.0035, fixou o entendimento de que " A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006) ". De fato, o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, introduzido pela Lei nº 13.342/2016, preconiza que o adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) deve utilizar como base de cálculo o salário base (vencimento), e não o salário mínimo. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que " Com o advento da Lei nº 13.342/2016 (vigência a partir de 11.01.2017), fora incluído o parágrafo 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 ", bem como que " desde a entrada em vigor da referida norma, a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde é o salário-base, pois a regra geral prevista no artigo 192 da CLT não é aplicável no caso de empregados públicos contratados para a função de agente comunitário de saúde, haja vista a existência de previsão legal específica, devendo, neste caso, prevalecer a lei especial sobre a geral, principalmente quando a norma específica é mais benéfica ao trabalhador ", razão pela qual concluiu que " são devidas as diferenças de adicional de insalubridade em razão da alteração da base de cálculo, a partir da entrada em vigor da Lei 13.342/2016 (11.01.2017) ". Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Acrescente-se, por fim, que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho tem se consolidado no sentido de que, a despeito de o instrumento coletivo pactuado entre a SINTESP/PA e o Município de Belém (TCDH) ter estabelecido que o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deveria utilizar como base de cálculo o salário mínimo, aplica-se, na espécie, os termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, no sentido de se calcular o referido adicional a partir do salário base, porquanto constitui norma mais favorável, em observância ao princípio da proteção. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Base de Cálculo; Transcendência

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