STJAgRg no REsp 2.286.775
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Óbice da súmula 7/STJ
- Materialidade comprovada por outros meios
- Ausência de violação ao art. 155 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Condenação pelo delito do art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. A parte agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando pretensão de revaloração jurídica dos fatos e das provas, bem como a existência de fragilidade probatória em razão da ausência da vítima em juízo e suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. Decisões anteriores. A Corte de origem reconheceu a adequação dos fatos ao tipo penal e fixou a responsabilidade penal com base em prova produzida sob o crivo do contraditório, destacando a palavra da vítima colhida na fase inquisitorial em consonância com o prontuário médico e com o depoimento do policial militar testemunha ocular, colhido em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a materialidade do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 11.340/2006; e (iii) saber se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal diante da ausência da vítima em juízo, quando a condenação se apoia em provas produzidas sob contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A inversão do julgado quanto à autoria e dinâmica dos fatos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A materialidade do delito de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica pode ser demonstrada por outros meios de prova, como prontuários e laudos médicos, depoimentos e fotografias, sendo prescindível o exame de corpo de delito, conforme o art. 12, § 3º, da Lei 11.340/2006.
7. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação se fundamenta em provas produzidas sob o crivo do contraditório, como o depoimento judicial do policial militar testemunha ocular do delito, corroborado por prontuário médico, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. No recurso especial, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda revolvimento da dinâmica dos fatos e da autoria. 2. Em casos de violência doméstica, a materialidade do delito de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 11.340/2006, sendo prescindível o exame de corpo de delito.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, art. 155; Lei 11.340/2006, art. 12, § 3º; RISTJ, art. 255, § 4º, I e II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.090.174/SP, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.169.092/RS, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.209.833/AL, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.018.634/ES, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.089/MA, Sexta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 27.10.2025
Tese
1. No recurso especial, é vedado o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda revolvimento da dinâmica dos fatos e da autoria. 2. Em casos de violência doméstica, a materialidade do delito de lesão corporal pode ser comprovada por outros meios, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 11.340/2006, sendo prescindível o exame de corpo de delito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.