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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000150-78.2020.5.17.0002

Responsabilidade da 2ª reclamada: contrato de empreitada celebrado em 2007

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade da 2ª reclamada
  • Contrato de empreitada celebrado em 2007
  • Dono da obra
  • Adicional de insalubridade
  • Ruído acima do limite tolerável
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA. CONTRATO DE EMPREITADA CELEBRADO EM 2007. DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A SBDI-1 do TST entende que ocorre a desnaturação do contrato de empreitada diante da constatação de prestação de serviços envolvendo atividades permanentes ou inerentes ao escopo contratual da contratante, em ajustes de longa duração que concretamente configuram obrigação de meio e, não, a obrigação de fim típica de uma realização de obra certa, o que afasta a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do TST (E-RR-330-93.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/01/2021). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a hipótese em análise houve um contrato, firmado com a 1ª Reclamada, Espiral Andaimes e Estruturas Tubulares Ltda, de caráter eventual, para o fornecimento e prestação de serviço de montagem de andaimes em benefício da 2ª Reclamada, Vale S.A., com prazo determinado. II. A moldura fática retratada no acórdão recorrido revela que o contrato foi de caráter eventual e com prazo determinado. Não há notícias, no acórdão regional, de que o fornecimento e a prestação de serviço de montagem de andaimes envolve, ou não, a realização de obra certa ou algo atinente à construção civil. III. Nesse contexto, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento diverso, confirmando-se a intranscendência da matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO ACIMA DO LIMITE TOLERÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta do acórdão regional que o reclamante laborava com ruído acima do limite de tolerância e que não foi comprovado que o EPI fornecido neutraliza ou atenua o agente insalubre. II. Sendo assim, a Corte originária condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, “porquanto os níveis de ruído a que a reclamante estava exposta superaram o limite máximo de 85dB”. III. Não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da matéria. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos do reclamante e da primeira reclamada; e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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