STJAgRg no HC 1.087.598
Roubo majorado: absolvição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Absolvição
- Provas suficientes de autoria
- Necessidade de reingresso no acervo fático-probatório
- Majorante
- Arma de fogo
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REINGRESSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORANTE. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR PROVA ORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal/fotográfico, não enseja nulidade quando a condenação se funda em outras provas independentes e idôneas colhidas sob contraditório.
2. Inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher pleitos de absolvição, readequação típica ou afastamento de causas de aumento, sobretudo quando as instâncias ordinárias afirmaram a suficiência do acervo probatório para sustentar a versão acusatória, com destaque para: prisão em flagrante do agravante por outro roubo de carga de cigarros, apreensão do veículo utilizado no crime, placas adulteradas e apreensão de jammer, radiocomunicadores, luvas, máscaras e bonés.
3. A causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser reconhecida com base em prova oral, inclusive na palavra da vítima, sendo desnecessárias a apreensão e a perícia da arma quando o efetivo emprego está suficientemente demonstrado. No caso, as vítimas confirmaram a ameaça exercida com arma de fogo, inclusive com relato de disparo antes da abordagem.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.