TSTRRAg 1001088-44.2016.5.02.0251
Assistência judiciária gratuita: inversão da ordem de julgamento dos recursos
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Inversão da ordem de julgamento dos recursos
- Prejudicialidade
- Juros de mora
- Fazenda pública
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema n.º 31 da Tabela de IRR: "É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento?". Nos termos da Súmula n.º 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Assim, resta inviabilizada a pretensão recursal, uma vez que incontroverso nos autos que o recurso de revista fora interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. II - QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. PREJUDICIALIDADE. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Considerando a possibilidade de provimento do tema admitido em recurso de revista pelo Tribunal Regional e a prejudicialidade em relação ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, inverte-se a ordem de julgamento dos recursos. Agravo de instrumento prejudicado. III - RECURSO DE REVISTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.os 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da Administração Pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Considerando que, no caso dos autos, não houve demonstração cabal de conduta culposa da Administração Pública, mas apenas a presunção em razão da ausência de comprovação da fiscalização e pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL; II - julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento do Município; e III - reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista do Município por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Recorrente, bem como determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Juros; Ente Público