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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.144.903

Responsabilidade civil: fraude bancária

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Direito Bancário
  • Responsabilidade civil
  • Fraude bancária
  • Culpa concorrente reconhecida na origem
  • Pretensão de responsabilização integral da instituição financeira
  • Hipervulnerabilidade do consumidor idoso
  • Aferição que demanda revisão fática

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. AFERIÇÃO QUE DEMANDA REVISÃO FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.

1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros em detrimento de correntistas é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479/STJ, podendo ser modulada quando reconhecida a culpa concorrente do consumidor, hipótese em que os danos são repartidos proporcionalmente, na forma do art. 945 do Código Civil.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem, aparado no exame do acervo fático-probatório, reconheceu a falha da instituição financeira na detecção de movimentações atípicas e, simultaneamente, a contribuição causal do correntista, que forneceu senha pessoal e compartilhou QR Code para habilitação de dispositivo de terceiro, concluindo pela culpa concorrente.

3. A pretensão de afastar a culpa concorrente ou de atribuir responsabilidade integral ao banco não configura simples reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, pois pressupõe nova valoração das circunstâncias da fraude e da contribuição causal de cada parte, o que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A aferição das condições pessoais do agravante, para o fim de atrair tratamento diferenciado em razão da hipervulnerabilidade etária apto a afastar a culpa concorrente, exige o reexame dos elementos fáticos considerados pela instância ordinária, atraindo a Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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