TSTAg-EDCiv-ROT 10048-77.2021.5.03.0000
Gratuidade da justiça: ausência de recurso
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Gratuidade da justiça
- Ausência de recurso
- Preclusão
- Nada a examinar, portanto, em sede de agravo, em razão de preclusão
- Impossibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE SIDNEI TELES DE TOLEDO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO . 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que provido o recurso ordinário do MPT, julgada procedente a ação rescisória, em razão de colusão e lide simulada, e condenados os réus em custas e honorários. 2. O agravante afirma ser necessária a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão da existência de declaração de hipossuficiência. 3. Ocorre que o benefício foi indeferido pelo Regional e, dessa decisão, não houve recurso da parte, nem mesmo contrarrazões. 4. Ausente pedido de reconsideração da decisão de indeferimento, não havia razão para seu reexame, de ofício, por meio da decisão monocrática agravada. 4. Nada a examinar, portanto, em sede de agravo, em razão de preclusão. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE EGESA ENGENHARIA S.A. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE . 1. A jurisprudência desta Subseção adota compreensão acerca da impossibilidade de condenação do Ministério Público do Trabalho em honorários advocatícios em razão de sua sucumbência, exceto na hipótese de litigância de má-fé, a partir da aplicação da diretriz do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, uma vez que sua atuação em Juízo ocorre na defesa do interesse público e da ordem jurídica. 2. Portanto, da mesma forma, por questões de isonomia e paridade de tratamento (art. 7º do CPC), tampouco é devido o arbitramento de honorários em favor do "Parquet", quando este se consagra vencedor da demanda. 3. Ademais, o art. 128, § 5º, II, "a", da CF expressamente veda o recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de honorários, percentagens ou custas processuais. Precedente. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo de Sidnei Teles de Toledo e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de Egesa Engenharia S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.