STJEDcl no AgRg no AREsp 2.859.595
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. SÚMULAS 7, 83 E 182, STJ. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO COM CFOAB. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Fato relevante. A decisão embargada assentou que o agravo em recurso especial não refutou, de modo específico, os seguintes fundamentos: Súmula 7, STJ; consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à palavra da vítima; Súmula 83, STJ no tocante aos atos de natureza sexual; e Súmula 83, STJ quanto ao princípio da correlação.
3. Teses dos embargos. O embargante aponta contradição, afirmando que houve enfrentamento do mérito das teses recursais, o que revelaria impugnação aos óbices sumulares; alega omissão quanto a pedido de compartilhamento dos autos com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão do sigilo e de suposta violação de prerrogativas; e sustenta obscuridade e omissão quanto à aplicação, por analogia, da Súmula 182, STJ.
4. Contrarrazões. O embargado pugna pela rejeição dos aclaratórios, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e destacando a necessidade de impugnação específica e a incidência dos óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, diante: (i) da exigência de impugnação específica de todos os óbices e da aplicação, por analogia, da Súmula 182, STJ; (ii) da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ, inclusive quanto à palavra da vítima em crimes sexuais e ao princípio da correlação; e (iii) do indeferimento do pedido de compartilhamento dos autos com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é ato uno e não fracionável, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos erigidos na origem; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula 182, STJ.
7. Ficou individualizado que o agravante não enfrentou especificamente a incidência da Súmula 7, STJ, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre a palavra da vítima, e a aplicação da Súmula 83, STJ quanto aos atos de natureza sexual e ao princípio da correlação, afastando a alegada falta de fundamentação.
8. O cotejo realizado no acórdão embargado não importou análise de mérito das teses recursais, mas apenas evidenciou que as alegações demandavam revisão do acervo fático-probatório (vedada pela Súmula 7, STJ) ou contrariavam jurisprudência consolidada, o que afasta a apontada contradição.
9. A distinção entre revaloração e reexame de provas foi corretamente assentada: a pretensão demandava aprofundamento no conjunto fático-probatório, inviável em sede especial, não se prestando os embargos de declaração como via revisora.
10. O pedido de compartilhamento dos autos com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil possui natureza político-institucional e administrativa, sem pertinência ou prejudicialidade com o juízo técnico de admissibilidade.
11. A rejeição dos embargos de declaração por ausência de seus pressupostos legais não impede o acesso às vias extraordinárias para fins de prequestionamento, afastando a alegada violação ao dever de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.