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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.011.930

Preclusão temporal: intimação para saneamento (art. 932, parágrafo único, CPC)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO (ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão saber se há omissão ou erro material no julgado

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa (CPC, art. 1.022) e não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente ausente vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

4. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a questão decisiva, registrando que a parte foi intimada, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, para comprovar fato apto a afastar a intempestividade, permaneceu inerte e suscitou a tese apenas em agravo interno, já operada a preclusão temporal.

5. Inexistência de erro material: a intimação ocorreu de forma regular no Tribunal Superior, com conteúdo preciso e finalidade de saneamento.

6. O art. 1.003, § 6º, do CPC não reabre oportunidade preclusa nem dispensa o atendimento à intimação para saneamento; é inadmissível a comprovação a destempo de suspensão de prazo processual.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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