STFHC 257.530 AgR
Tribunal do júri: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Sucedâneo de revisão criminal
- Não cabimento
- Ausência de quesitação de teses defensivas
- Matéria não enfrentada no ato coator
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, por ser incabível a impetração substitutiva de revisão criminal e por não identificar ilegalidade flagrante no ato judicial impugnado. A defesa pleiteia a declaração de nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, alegando a omissão de quesitos obrigatórios relativos às teses defensivas de erro na execução e desistência voluntária. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para nova análise do habeas corpus originário, com base em fundamento jurídico distinto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a utilização do habeas corpus para arguir, após o trânsito em julgado da condenação, nulidade decorrente da omissão de quesitação de teses defensivas no julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) avaliar se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício ou a remessa dos autos ao STJ para reapreciação do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O habeas corpus não se presta, como regra, a descontituir decisão condenatória acobertada pela coisa julgada, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
A alegada nulidade por ausência de quesitação de teses defensivas não foi examinada pelas instâncias ordinárias, sendo vedado à Suprema Corte conhecer da matéria originariamente, sob pena de indevida supressão de instância.
A jurisprudência do STF exige que a ilegalidade apontada seja manifesta e cognoscível de plano para justificar a concessão de ordem de ofício, o que não se verifica no caso.
As instâncias antecedentes validaram a decisão do Conselho de Sentença com base na existência de versão idônea nos autos, o que afasta a alegação de veredicto manifestamente contrário à prova dos autos.
O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexame do conjunto probatório que sustentou a condenação, especialmente em face da soberania dos veredictos prevista no art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF/1988.
Não há ilegalidade na decisão do STJ que afastou a tese da defesa com base em fundamentos que encontram respaldo na jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o acolhimento do pedido subsidiário de retorno dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir julgamento do Tribunal do Júri amparado em prova idônea.
A alegação de ausência de quesitação de teses defensivas não pode ser conhecida originariamente pelo STF se não debatida nas instâncias ordinárias.
Não se configura ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas corpus de ofício quando o veredicto encontra respaldo em provas regularmente colhidas e validadas pelas instâncias ordinárias.
Tese
O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir julgamento do Tribunal do Júri amparado em prova idônea.
A alegação de ausência de quesitação de teses defensivas não pode ser conhecida originariamente pelo STF se não debatida nas instâncias ordinárias.
Não se configura ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas corpus de ofício quando o veredicto encontra respaldo em provas regularmente colhidas e validadas pelas instâncias ordinárias.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.