TSTAg-AIRR 1000973-09.2023.5.02.0435
Negativa de prestação jurisdicional: omissão não verificada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão não verificada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional adotou tese explícita ao decidir, no tocante ao “adicional de insalubridade”, que a durabilidade dos protetores auriculares era de 6 meses (conforme a ficha técnica do fabricante) e que as entregas ocorriam em periodicidade menor, de 4 meses. Registrou também, amparado no laudo pericial e no treinamento de EPIs, que o creme de proteção fornecido era eficaz e aprovado para os agentes químicos em questão — com aplicação em mãos, antebraço, braço e ombros —, sendo reaplicado pelo próprio trabalhador ao menos 3 vezes ao dia, o que se considerou suficiente para sua proteção, restando esclarecido que os demais EPIs fornecidos não se destinavam à proteção contra agentes químicos. No que tange aos “turnos ininterruptos de revezamento”, o Colegiado de origem explicitou que a pretensão recursal ostentava caráter meramente condicional e hipotético frente a uma eventual reforma do julgado sobre a insalubridade, não havendo omissão real a ser sanada, uma vez que a prova técnica do processo não constatou condições insalubres e a validade da jornada de 8 horas foi mantida tanto pela ausência de agentes nocivos quanto pela prevalência do negociado sobre o legislado (Tema n.º 1046 da repercussão geral do STF). 2. As questões relevantes para a solução da controvérsia foram todas analisadas, não se vislumbrando negativa de prestação jurisdicional no acórdão regional. 3. Expressos os fundamentos que conduziram ao convencimento motivado do Tribunal Regional, com análise integral das matérias postas a exame, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora