STJAgRg no RHC 217.968
Homicídio culposo por omissão médica: trancamento de ação penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Homicídio culposo por omissão médica
- Trancamento de ação penal
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Homicídio culposo por omissão médica. Trancamento de ação penal. Agravo PARCIALMENTE CONHECIDO E não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou pedido de trancamento de ação penal por homicídio culposo por omissão médica.
2. Os agravantes, médicos, foram denunciados por suposta omissão no atendimento de vítima de acidente de trânsito, resultando em morte. A denúncia alega imperícia e negligência no tratamento, incluindo demora no encaminhamento para UTI e cirurgia, e falta de intervenções clínicas adequadas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar suficientemente as condutas dos médicos e se há justa causa para o trancamento da ação penal por ausência de indícios de autoria e materialidade.
III. Razões de decidir
4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e individualizada as condutas imputadas aos agravantes, permitindo o exercício do direito de defesa.
5. O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca demonstração de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade, o que não se verifica no caso.
6. A análise da existência de indícios de participação dos agravantes no delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve de forma clara e individualizada as condutas imputadas aos acusados não é inepta. 2. O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca demonstração de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 13, § 2º; CPP, art. 41.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.657/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, RHC 171.132/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 68.861/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, RHC 46.823/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.04.2016.
Tese
"1. A denúncia que descreve de forma clara e individualizada as condutas imputadas aos acusados não é inepta. 2. O trancamento de ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca demonstração de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.