TSTAg-AIRR 1001019-43.2023.5.02.0711
Indenização por danos morais: assédio moral comprovado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Assédio moral comprovado
- Quantum indenizatório arbitrado em r$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
- Redução indevida
- Férias
- Fruição incorreta
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). REDUÇÃO INDEVIDA. A Corte a quo foi clara ao dispor que "não há dúvidas quanto ao tratamento dispensado pelo Sr. Sergio Santamaria aos empregados, o que foi confirmado, inclusive pela testemunha da reclamada, no sentido de que o referido preposto era "ríspido, grosseiro, fazia comentários maldosos acerca de determinados colegas, em geral ele era bem problemático; sabe que o reclamante sofreu um infarto, achando que foi durante a gestão do Sérgio Santamaria" e pela testemunha do autor: "ouviam o senhor Sergio usar palavras chulas e tratar os empregados de forma agressiva nessas reuniões, tanto que quando o reclamante voltava para a estação de trabalho dele ele estava visivelmente nervoso, explicando que as estações de trabalho do setor eram abertas; (...) e não se tratava de uma situação confortável, pois o reclamante não ficava confortável quando chegava das reuniões, tanto que os empregados saíam para tomar café enquanto o reclamante se acalmava", concluindo assim que “o valor arbitrado na origem, R$ 50.000,00 atende aos critérios acima mencionados, razão pela qual resta mantido”. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a sua majoração ou diminuição, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso destes autos. Agravo desprovido . FÉRIAS. FRUIÇÃO INCORRETA. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O reclamante pleiteia o recebimento em dobro das férias, afirmando que era obrigado a trabalhar durante o período de descanso. A Corte de origem assentou que “não só os e-mails trazidos pelo autor comprovam o labor durante as férias, mas também a testemunha do demandante confirmou a sua fruição incorreta”. Logo, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo, como pretende o reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbice processual. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿fruição incorreta das férias¿, em face da aplicação de óbice processual. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator