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Jurisprudências

TSTAg-RR 1161-26.2017.5.05.0021

Terceirização de serviços: atividade-fim de instituição bancária tomadora de serviços

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Assim, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula n. 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 3. Nesse contexto, constata-se que o acórdão proferido por esta Primeira Turma, ao manter a decisão agravada que, sem deixar de reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, de acordo a Súmula n. 331, IV, do TST, considerou lícita a terceirização de serviços, em conformidade com os precedentes do STF e da SbDI-1 do TST, decidiu em consonância com a tese fixada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o Juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.

Indexação

Execução Previdenciária; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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