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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.442.583

Crime tributário: responsabilidade do sócio-administrador

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial do recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmando sua condenação pela prática do crime tipificado no artigo 1º, II, da Lei nº 8.137/90 na forma do artigo 71 do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação, em razão da aplicação da teoria do domínio do fato na condenação do recorrente como sócio-administrador responsável pela supressão de tributo.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada apontou que não houve omissão do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois a autoria do crime foi confirmada com base na teoria do domínio do fato.

4. A denúncia descreveu de forma pormenorizada a conduta criminosa imputada ao réu na qualidade de sócio-administrador da empresa, não havendo imputação de fato novo ou definição jurídica diversa dos fatos.

5. A aplicação da teoria do domínio do fato não configura violação ao princípio da correlação, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não de sua qualificação jurídica.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da teoria do domínio do fato responsabiliza o sócio-administrador pela prática de sonegação fiscal, sem configurar violação ao princípio da correlação.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, II; Código Penal, art. 71; CPP, art. 384.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. A aplicação da teoria do domínio do fato responsabiliza o sócio-administrador pela prática de sonegação fiscal, sem configurar violação ao princípio da correlação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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