STJAgInt no AREsp 2.715.369
Interposição: advogado sem procuração nos autos
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Regulatório e Energia
- Interposição
- Advogado sem procuração nos autos
- Óbice
- Saneamento
- Determinação
- Descumprimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. SUBSCRITOR. NÃO IDENTIFICAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ).
2. Apesar de regularmente intimada, a agravante juntou procuração assinada em nome da pessoa jurídica, porém não há como identificar o outorgante e se este realmente possui poderes para representar a pessoa jurídica recorrente.
3. A jurisprudência desta Corte dispensa a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica quando não houver dúvida fundada acerca da validade da representação em juízo, contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em tela, em que não há qualquer identificação da pessoa que subscreveu a procuração.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.