TSTEmb 0020773-61.2023.5.04.0701
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 – Está registrada na sentença, mantida pelo Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignado que: os “frequentes atrasos de salários, não fornecimento de vale alimentação e irregularidade nos depósitos do FGTS, foram objeto de notificação entre as contratantes, comprovando que a M. S. V. recebeu pagamento de faturas sem a contrapartida da apresentação dos documentos comprobatórios de pagamentos de salários e vantagens dos trabalhadores, bem como dos encargos sociais respectivos” e que “está provada, então, a culpa in vigilando, pois a CORSAN teve proveito direto da prestação dos serviços do autor, mesmo em períodos sem pagamento regular de salários e vale alimentação”. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora