STJAgRg no HC 1.127.254
Inadequação da via eleita: estupro de vulnerável
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Estupro de vulnerável
- Impossibilidade
- Quebra da cadeia de custódia
- Supressão de instância
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO ABSOLUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado, pelo crime do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão que consistem em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir suficiência probatória e absolvição, com revolvimento fático-probatório; (ii) há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, à luz do art. 647-A, parágrafo único, do CPP; e (iii) da alegação de quebra da cadeia de custódia o Tribunal Superior pode conhecer originariamente, sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
3. A via do habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, nem comporta revolvimento de fatos e provas para afastar condenação.
4. A condenação foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo inviável, em habeas corpus, a alteração dessas conclusões.
5. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi suscitada na instrução e foi reputada inovação recursal pelo Tribunal de origem; o seu exame direto por este Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.