TSTAg-AIRR 550-25.2020.5.12.0037
Divergência jurisprudencial: descumprimento dos requisitos formais
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Divergência jurisprudencial
- Descumprimento dos requisitos formais
- Cerceamento de Defesa
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. SÚMULA 337 DO TST. 1. Mediante a decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista face ao óbice das diretrizes contidas nos itens I e IV da Súmula 337 do TST. 2. Verifica-se, contudo, que a pretensão recursal mostra-se manifestamente contrária à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, porquanto a mera reprodução do conteúdo de arestos e a indicação de critérios de busca na internet - desacompanhadas da menção expressa à publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), da demonstração de que as datas informadas correspondam a tal publicação e da juntada do inteiro teor autenticado do julgado - descumprem as exigências formais preconizadas no artigo 896, § 8.º, da CLT e na Súmula 337, itens I, III, IV e V, do TST. 3 - Constatada, ainda, a ausência de demonstração da similitude fática dos casos confrontados, na forma do art. 896, § 8.º, da CLT e Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Cerceamento de Defesa