TSTRRAg 2304-29.2012.5.02.0435
Tutela inibitória: alteração contratual lesiva
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Tutela inibitória
- Alteração contratual lesiva
- Horas extras
- Gerente geral
- Reflexos das diferenças de rsr
- Promoções por merecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. TUTELA INIBITÓRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. HORAS EXTRAS – GERENTE GERAL. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS DE RSR. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DAS "REGIÕES DE MERCADO". IRREDUTIBILIDADE DO CTVA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Todas as matérias veiculadas no agravo de instrumento carecem de transcendência, seja porque contrariam jurisprudência vinculante do TST e do STF, seja porque exigiriam revolvimento de fatos e provas, inviável em sede extraordinária em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE DIALETICIDADE E PREQUESTIONAMENTO FÁTICO. 1. A Corte Regional fundamentou sua decisão em dois argumentos básicos: a) a autora não comprovou a ocorrência de alterações lesivas; b) havendo dois regulamentos se sucedendo, a análise do prejuízo não pode estar limitada a um único item, devendo ser avaliado sob a perspectiva do conglobamento. 2. A transcrição realizada pela autora abrangeu apenas o segundo fundamento (p. 848-849), o que não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Apesar de transcrever o segundo fundamento, as razões recursais se limitaram a impugnar o primeiro (ocorrência de alteração regulamentar lesiva), o fazendo mediante referência às regras do regulamento anterior e alterações do novo regulamento, porém, o acórdão regional não fez essa análise comparativa, se limitando a afirmar que a autora não provou alteração lesiva. 4. Assim, o recorrente não alcança a via extraordinário por triplo fundamento: insuficiência de transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, falta de dialeticidade e falta de prequestionamento fático. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista da autora.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Gratificação de Função; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Promoção; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Cálculo / Repercussão