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Jurisprudências

TSTRR 0011956-95.2024.5.15.0012

Fornecimento de alimentação (merenda escolar): supressão

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Fornecimento de alimentação (merenda escolar)
  • Supressão
  • Benefício recebido desde o início da contratação da autora
  • Alteração contratual lesiva
  • Prejudicado o exame do tema remanescente

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO (MERENDA ESCOLAR). SUPRESSÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. ART. 468 DA CLT. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO (MERENDA ESCOLAR). SUPRESSÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. ART. 468 DA CLT. Em razão de potencial violação do art. 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO (MERENDA ESCOLAR). SUPRESSÃO. BENEFÍCIO RECEBIDO DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO DA AUTORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. ART. 468 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge a controvérsia em saber se a suspensão no fornecimento de alimentação diária (merenda escolar) à parte autora, concedido por liberalidade do empregador, ente público municipal, sem que houvesse previsão legal, configura alteração contratual lesiva. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que negou o restabelecimento do fornecimento de alimentação e o pagamento de indenização substitutiva pelo período em que seu fornecimento ficou suspenso. 3. A parcela concedida de forma habitual incorpora-se ao contrato de trabalho, sendo ilícita sua supressão unilateral pelo empregador por violar o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF) e a vedação de alteração contratual lesiva prevista no art. 468 da CLT. Prejudicado o exame do tema remanescente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o ente público a restabelecer o fornecimento de alimentação diária, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, mediante intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais). Determino, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a partir de julho de 2023, no valor de R$50,00 (cinquenta reais), por dia trabalhado, conforme requerido no recurso de revista. Valor da condenação acrescido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com custas complementares no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), a cargo do Município de Piracicaba, cujo recolhimento está isento, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. Honorários advocatícios a cargo da entidade pública no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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