STJREsp 2.254.697
Revaloração jurídica do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Revaloração jurídica do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido
- Inaplicabilidade da súmula n. 7/STJ
- Alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
- Inversão do ônus da prova
- Possibilidade em matéria ambiental
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 618/STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO DA COLETIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exame da tese recursal quanto ao pleito pelo reconhecimento de que é possível, na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova foi eminentemente jurídico, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não demandando reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. A Súmula n. 618/STJ assim dispõe: "[a] inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental."
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório.
5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009).
6. Recurso especial conhecido parcialmente provido para determinar o restabelecimento da decisão que concedeu a inversão do ônus da prova.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES