TSTRR 579-78.2016.5.17.0004
Turno ininterrupto de revezamento: jornada de 12 horas
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Jornada de 12 horas
- Previsão em norma coletiva
- Compensação
- Sobrestamento
- Reflexos
Ementa
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA OITAVA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Considerando as teses fixadas pelo STF no Tema 1.046 e no RE 1.476.596, exerce-se o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) para dar provimento ao agravo interno e proceder ao novo exame do agravo de instrumento. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional manteve a decisão que invalidou a jornada de 12 horas de labor praticada em turno de revezamento, prevista em norma coletiva. 2. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão desta Corte Superior que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere , declarou que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Sob esse enfoque e em observância à Súmula 423/TST, a jurisprudência desta Corte Superior entendia que, descumprido sistematicamente o limite de 8 horas diárias validamente estabelecido em norma coletiva, é devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária. 3. Ocorre que a SDI-1 e a SDC desta Corte Superior, amparadas no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal, entenderam que deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva que institui jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, de doze horas. Precedentes. Desse modo, ressalvado entendimento desta Relatora, por disciplina judiciária, deve-se reconhecer a negociação coletiva referente à jornada de trabalho de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo e passar à análise do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária e 36ª hora semanal.
Indexação
Compensação; Turno Ininterrupto de Revezamento; Sobrestamento; Reflexos; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral