TSTRR-RR 0021020-95.2021.5.04.0027
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
- Terceirização de serviços
- Conduta culposa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONDUTA CULPOSA. ITEM 2 DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção, tampouco do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinando a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), concluiu, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no jul-gamento do Tema 1.118 da Tabela de Reper-cussão Geral, fixou a tese jurídica de que: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. (grifo acrescido) 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". 4. No caso concreto, a Corte de origem manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público no que se refere às verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, notadamente porquanto o acervo fático-probatório se mostrou apto a atestar a culpa do ente público pelo inadimplemento das obrigações contratuais de titularidade da primeira reclamada, conclusão que não é decorrente estritamente da inversão de ônus da prova. No acórdão regional, nos termos em que devolvido a esta instância extraordinária no recurso de revista sob exame, a teor do art. 896, §1º-A, I, da CLT, houve menção expressa acerca do ajuizamento, por entidade sindical, de ação cautelar em que pretendido o bloqueio de repasse de valores à prestadora de serviços, circunstância apta a atestar a ciência e consequente negligência do ente público em endereçar o descumprimento das obrigações trabalhistas: “Veio aos autos notícia da ação cautelar nº 0021066-51.2020.5.04.0017, ajuizada pelo sindicato da categoria, visando ao bloqueio do repasse de valores contratualmente devidos pelo segundo reclamado a fim de garantir créditos devidos pela primeira reclamada aos seus empregados (ID. 9fba15c - Pág. 1), o que autoriza concluir que o Município de Porto Alegre foi formalmente notificado e estava ciente, pelo menos desde então, acerca dos possíveis descumprimentos das obrigações trabalhista pela empresa prestadora de serviços Multiclean - Locação de Mão de Obra LTDA. Assim, reputo atendido o requisito exigido no item 2 do Tema 1.118 do STF.” 5. Consigna-se que, conquanto se trate de premissa fática registrada em voto vencido, a jurisprudência desta Corte admite a sua utilização, uma vez que não se mostra contrária à narrativa dos fatos disposta pelo voto vencedor, segundo a qual “demonstrado nos autos a conduta negligente do ente público, porquanto não fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato que manteve com a empresa contratada”. Precedentes. 6. O acórdão do Tribunal Regional, portanto, evidencia estrita observância ao item 2 do Tema 1118, razão pela qual o apelo não alcança conhecimento. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator