STJAREsp 2.661.334
Tráfico de drogas: alegação de nulidade de provas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de nulidade de provas
- Absolvição
- Autoria e materialidade comprovadas
- Verificação
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela Defesa alegando nulidade das provas obtidas em razão de suposta irregularidade no acesso a dados extraídos do celular do réu durante cumprimento de mandado de busca e apreensão. O referido mandado foi expedido em investigação por outros delitos, mas resultou na descoberta de entorpecentes e artefatos relacionados ao tráfico, além de mensagens no WhatsApp indicando a participação do réu em tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade no acesso aos dados do celular do réu antes da expedição da decisão judicial que determinou a quebra de sigilo de dados; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia das provas coletadas no aparelho apreendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de busca e apreensão foi regularmente expedido para investigar outros crimes, porém, o encontro fortuito de provas de tráfico de drogas é válido e compatível com o ordenamento jurídico.
4. Havia autorização judicial expressa no mandado para o afastamento do sigilo dos dados contidos nos aparelhos apreendidos, incluindo o acesso a mensagens de aplicativos. Portanto, o acesso às mensagens de WhatsApp do réu estava devidamente autorizado.
5. A decisão judicial de outubro de 2022, invocada pela Defesa, apenas solicitou a elaboração de laudo pericial sobre os dados já acessados, não configurando nova autorização para o acesso.
6. Não houve violação da cadeia de custódia, pois as provas permaneceram sob custódia policial até serem encaminhadas para perícia, conforme os procedimentos do artigo 158-A do Código de Processo Penal.
7. As alegações da Defesa sobre falta de autenticidade das capturas de tela do celular do réu carecem de comprovação concreta e, portanto, não justificam a nulidade da prova.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
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