STFHC 259.386 AgR
Homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do delito
- Risco à ordem pública e à instrução criminal
- Participação distinta entre corréus
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO DISTINTA ENTRE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de Kener, ao fundamento de que não se verifica ilegalidade flagrante ou situação teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício. O agravante sustenta a inexistência de fundamentação idônea para a sua prisão preventiva, alegando paridade de condições pessoais e processuais com o corréu Lucas, em favor de quem foi concedida a ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada à luz das exigências do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se a concessão da ordem em favor de corréu em situação análoga impõe, por isonomia, a extensão da medida ao agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta imputada, caracterizada pela suposta participação em homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e VIII do CP), praticado em grupo e com uso de arma de fogo, bem como no risco à instrução criminal decorrente de ameaças a testemunhas.
4. A diferenciação entre as situações do paciente e de corréu beneficiado com liberdade provisória é justificada, pois este teria dado cobertura passiva à ação delituosa, enquanto o agravante conduzia o veículo utilizado no crime e, segundo os autos, também portava arma de fogo.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública, ainda que o réu seja primário e de bons antecedentes.
6. A extensão da concessão de habeas corpus a corréu exige identidade plena de condutas e circunstâncias, o que não se verifica no caso.
7. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, i; CPP, arts. 312 e 313; RISTF, art. 21, § 1º; CP, art. 121, § 2º, I, IV e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 223.558 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 28.03.2023; STF, HC 207.861 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 07.12.2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.