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Jurisprudências

TSTROT 0024101-25.2024.5.15.0000

Gmarpj/adr/cgr/er direito processual civil e direito processual do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Prova falsa
  • Ausência de comprovação da falsidade da prova
  • Prova nova
  • Incapaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável
  • Corte rescisório indevido
  • Aliás, é o que se extrai do conjunto probatório, pois admitiu a sra

Ementa

GMARPJ/ADR/CGR/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. SUPOSTA DISSONÂNCIA ENTRE TESTEMUNHO NO PROCESSO MATRIZ E ALEGAÇÕES DA MESMA PESSOA, EM DEPOIMENTO PESSOAL, EM DEMANDA POSTERIORMENTE AJUIZADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DA PROVA. PROVA NOVA. INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão do acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, VI e VII, do CPC/2015. 3. Quanto à dissonância entre os depoimentos prestados pela mesma pessoa, como testemunha, no processo matriz, e as alegações apostas nos autos n. 0011305-77.2022.5.15.0030, em que figura como autora, tem-se que não induz à cabal conclusão de que houve falso testemunho no processo originário e, por conseguinte, reputa-se não comprovado que a sentença rescindenda se fundou em prova falsa. 3. É certo que, no processo matriz, asseverou a testemunha, em depoimento colhido em 6.6.2022, que trabalhava para os réus desde 2015 na decoração, ativando-se de 2 a 4 vezes por mês, ao passo que, no processo n. 0011305-77.2022.5.15.0030, narrou que: “foi contratada pela reclamada em 5/3/2022 para exercer a função de auxiliar de decorador de festas”. 4. Referidas narrativas não são inconciliáveis entre si, mormente porque poderia referida testemunha ter se ativado para o empregador, autônoma e esporadicamente, desde 2015, mas sido admitida como empregada apenas em 2022. 5. Aliás, é o que se extrai do conjunto probatório, pois admitiu a sra. Ana Júlia, em audiência na qual ouvida como testemunha no processo matriz, que trabalhava tão somente de 2 a 4 vezes por mês desde 2015, o que demonstra certa autonomia, à míngua de ausência do pressuposto fático-jurídico da não eventualidade, enquanto tenha narrado posteriormente, nos autos n. 0011305-77.2022.5.15.0030, que: “foi contratada pela reclamada em 5/3/2022 para exercer a função de auxiliar de decorador de festas”. 6. Não há, portanto, incompatibilidade entre as narrativas a conduzir à irrefragável ilação de falsidade da prova, o que inviabiliza a desconstituição do julgado. 7. Veja-se, a propósito, que, a partir desse período ulterior, a sra. Ana Júlia acostou ao outro feito até mesmo controle de jornada que demonstra a prestação diária de serviços, o que corrobora a tese de que, em período anterior, as atividades eram esporádicas. 8. Ademais, ainda que houvesse a alegada contradição, não seria possível aferir, com a certeza necessária à mitigação da coisa julgada, em qual dos depoimentos não se retratou a realidade. 9. Por qualquer ângulo que se analise a questão, portanto, não é possível constatar que a sentença rescindenda se fundou em prova falsa, razão pela qual não merece guarida a pretensão rescisória, no aspecto. 10. Por fim, pelos mesmos motivos, a prova nova alegada pela autora não é capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, já que não demonstrada a falsidade do testemunho que serviu como fundamento para a sentença rescindenda. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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