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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.404

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SAÚDE DEBILITADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na necessidade de garantir a ordem pública, pois o réu, aproveitando-se da sua condição de avô, teria abusado sexualmente de suas duas netas, com idades entre 10 e 12 anos, de modo reiterado.

3. Em relação à alegada saúde debilitada do agravante, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o acusado necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.

4. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Por isso, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como ocorre nestes autos, em razão da gravidade concreta da conduta, referente à prática de estupro contra duas crianças pelo próprio avô.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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