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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000198-27.2025.5.21.0042

Irregularidade da representação processual: procuração

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DA PLATAFORMA DOCUSIGN. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO À ICP-BRASIL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAR O SIGNATÁRIO. VALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ NO REsp nº 2.223.695/SP. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDO. I. O Tribunal a quo, ao proferir o primeiro juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso de revista interposto pela parte reclamada, por irregularidade de representação, sob o fundamento de que a procuração juntada aos autos (fl. 54 – Visualização Todos PDFs) foi assinada por meio de plataforma digital não credenciada pela ICP-Brasil (“Docusign”). II. Contudo, o art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, e o art. 105 do CPC conferem validade às assinaturas eletrônicas avançadas, tais como as da plataforma "gov.br", “Docusign”, “Clicksign”, para a prática de atos processuais, por entender que a assinatura digital certificada garante a autenticidade e a integridade do documento, suprindo a necessidade de reconhecimento de firma em cartório, exceto se houver indícios específicos de irregularidade. III. Com efeito, no recente julgamento do REsp nº 2.223.695/SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma do STJ consolidou o entendimento que procurações eletrônicas e documentos digitais produzidos em momento pré-processual são válidos mesmo sem a certificação da ICP-Brasil, desde que utilizem mecanismos confiáveis de identificação e segurança. IV. Assim, ainda que a procuração tenha sido assinada por meio de plataforma não credenciada na ICP-Brasil, o instrumento de representação contém elementos suficientes à identificação do signatário, o que, somado à ausência de dúvidas objetivas acerca da sua autenticidade ou de qualquer prova de fraude ou falsidade, conferem ao documento a presunção de veracidade necessária para sua aceitação em juízo. V. Pelo exposto, reputo válida a procuração da parte reclamada e, consequentemente, resta atendido o pressuposto extrínseco de regularidade da representação processual. VI. Superado o óbice apontado para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na análise da alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre os fundamentos para a concessão do prêmio por metas no patamar máximo (1,9x o salário nominal). III. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. IV. Além disso, no caso dos autos, toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Logo, não se verifica violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CERCEMENTO DE DEFESA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PRÊMIO POR METAS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO NO PATAMAR MÁXIMO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A impugnação deduzida pela parte reclamada não se presta a demonstrar que a causa possua transcendência. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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