TSTEmb-E-Ag-RR 1000901-24.2019.5.02.0609
Intervalo intrajornada: redução para 30 (trinta) minutos
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução para 30 (trinta) minutos
- Previsão em norma coletiva
- Não configuração de direito absolutamente indisponível
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se, à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a validade de norma coletiva por meio da qual se reduz o intervalo intrajornada para trinta minutos. O Tribunal Regional declarou inválida a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos por norma coletiva no período de 08/06/2015 a 10/11/2017, conforme o item II da Súmula 437 do TST, considerando o intervalo medida de higiene saúde e segurança do trabalho infensa à negociação coletiva. A Turma do TST validou a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos por norma coletiva no período anterior à Lei 13.467/2017 com fundamento no Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, restabelecendo a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras correspondentes ao intervalo. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018 (DEJT 12/06/2026), resolveu que: "impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633". Assim, o acórdão turmário, da forma como proferido, revela consonância com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, a inviabilizar os embargos, por força do óbice do § 2º do artigo 894 da CLT. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Intervalo Intrajornada