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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000045-29.2025.5.20.0007

Rito sumaríssimo: ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais alusiva ao recurso de revista

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS ALUSIVA AO RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de agravo, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a decisão que considerou deserto o recurso de revista em razão do não recolhimento do depósito recursal e das custas processuais complementares. 3. O autor interpôs recurso ordinário que foi parcialmente provido para afastar a justa causa e reconhecer a dispensa sem justa causa, condenando a ré nas verbas resilitórias decorrentes: aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS, seguro-desemprego ou indenização correspondente e demais verbas rescisórias porventura não quitadas. 4. Conforme consignado nos embargos de declaração interpostos pela ré contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista, o acórdão regional manteve o valor arbitrado na sentença que condenou a empresa no importe de R$ 26.763,61 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos) e ao pagamento de custas no importe de R$ 535,27 (quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos). 5. No entanto, quando da interposição do recurso de revista, a recorrente não efetuou o recolhimento do depósito recursal nem das custas processuais alusivo ao referido recurso. 6. Portanto, não se aplica à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial n. 140 da SbDI-1 do TST, regramento que socorre apenas a parte recorrente que procede o recolhimento e a comprovação de recolhimento das custas e do depósito, mas em valor insuficiente. 6. Nesse sentido, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 271 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: “É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC”. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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