STJAgRg no HC 1.036.984
Tráfico de drogas: nulidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade
- Busca veicular
- Ausência de fundadas suspeitas
- Prova ilícita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Nessa linha de entendimento, não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso, a abordagem policial fundou-se apenas no apontamento de "atitude suspeita" do passageiro dianteiro de um veículo que estava em trânsito, o qual teria "demonstrado nervosismo e virado o rosto" ao avistar a viatura policial, o que é insuficiente para justificar a busca pessoal/veicular, posto que desacompanhada de elementos minimamente objetivos que corroborem a necessidade da diligência. Nesse contexto, revelam-se ilícitas as provas colhidas na busca pessoal/veicular e as derivadas, razão pela qual, ausente acervo probatório independente, impõe-se a manutenção da decisão que absolveu o paciente. Precedentes em casos análogos.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.