TSTAg-AIRR 1000344-29.2023.5.02.0049
Execução: cerceamento do direito de defesa
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Cerceamento do direito de defesa
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Recuperação judicial
- Juros de mora e correção monetária
- Limitação
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA No tema, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, no sentido de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento das controvérsias. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A matéria referente aos juros de mora e à correção monetária não fora objeto de análise pelo Eg. TRT, tendo em vista o não conhecimento do Agravo de Petição. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 24 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Juros