TSTAg-EDCiv-AIRR 1000320-70.2024.5.02.0241
Ausência de interesse de agir: homologação da rescisão contratual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Ausência de interesse de agir
- Homologação da rescisão contratual
- Empregada gestante
- Inadequação da via eleita
- Consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREGADA GESTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 333 DO TST. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. 1 - Mediante o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, foi mantida a extinção da demanda sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a recusa da entidade sindical na homologação do distrato não autoriza o manejo da via consignatória, notadamente quando ausente a comprovação da recusa da empregada no recebimento dos valores. 2 - Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que a ação de consignação em pagamento possui cognição restrita, revelando-se via processual inadequada para a mera entrega de documentos rescisórios ou para suprir a homologação da rescisão contratual. Desse modo, evidenciada a plena consonância do acórdão regional com os precedentes desta Corte, o trânsito do apelo extraordinário encontra óbice intransponível nos termos do artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora