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Jurisprudências

STFARE 1.589.109 AgR

Fornecimento de medicamento: acórdão em consonância com os temas 6, 793 e 1234 da Repercussão Geral

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Acórdão em consonância com os temas 6, 793 e 1234 da Repercussão Geral. Compreensão Diversa. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. Honorários majorados. Agravo interno conhecido e não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento de injeção intravítrea de anti-VEGF (Lucentis) a paciente diagnosticada com edema macular secundário à oclusão de veia central da retina, encontra-se em conformidade com as teses fixadas nos Temas 6, 793 e 1234 da repercussão geral, e se a revisão do julgado demandaria, ou não, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno não merece provimento, pois o entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas nos Temas 6, 793 e 1234 da Repercussão Geral.

4. A revisão das premissas fáticas que levaram à concessão do fármaco exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que torna a eventual ofensa constitucional oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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