STFARE 1.599.171 AgR-segundo
Segundo agravo interno no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Segundo agravo interno no recurso extraordinário com agravo
- Deficiência na fundamentação da repercussão geral
- Incabível o recurso extraordinário
- Conselho profissional
- Execução fiscal
- Valor mínimo
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR MÍNIMO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
2. Para divergir do acórdão recorrido quanto à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo, além de demandar o reexame das provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao segundo agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.